Os dirigentes de Fundações podem ser remunerados na qualidade de gestor executivo?
Bruna
Última atualização há 3 anos
Sim. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, o art. 12 da Lei nº 9.532/97, passou a permitir que os dirigentes de fundações sejam remunerados desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser firmado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público Estadual, no caso de fundação.
Em se tratando de dirigentes de fundações de apoio, poderão ser remunerados, desde que não sejam servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90). Sendo servidor público federal, o §5º, do art. 4º, da Lei nº 8.958/94, permite apenas a participação nos Órgãos de Direção, sem remuneração.
Se o dirigente for servidor público federal docente, somente poderá ser remunerado se ocupar o cargo de dirigente máximo, mediante cessão especial com ônus para a Fundação (art. 20, inc. II, do §4º, da Lei nº 12.772/12).
