Para contratações diretas previstas no inc. VI, do ar t. 26 do Decreto nº 8.241/14, deve-se utilizar os ritos legais da Lei nº 8.666/93?
Bruna
Última atualização há 3 anos
O art. 26 do Decreto nº 8.241/2014 não determina a utilização dos ritos legais da Lei nº 8.666/93, apenas exemplifica as hipóteses de contratação direta e no caso do inciso VI, apresenta como passíveis de dispensa de seleção pública e consequente contratação direta, os casos que se enquadrem nas possibilidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública.
Além do mais, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 8.241/14, os casos omissos serão resolvidos pela Fundação de Apoio, observados os princípios previstos no §2º do art. 1º do referido Decreto, e supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as Disposições de Direito Privado.
